Dos Direitos e Deveres do Cirurgião-dentista

Resolução CFO 071/2006
Capítulo II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art.3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas:
I – diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional;
II – resguardar o segredo profissional;
III – contratar serviços profissionais de acordo com os preceitos deste Código;
IV – recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres;
V – direito de renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade do tratamento e fornecendo todas as informações necessárias ao cirurgião-dentista que lhe suceder;
VI – recusar qualquer disposição estatutária ou regimental de instituição pública ou privada que limite a escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício ou à livre escolha do paciente.

Capítulo III





DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 4º.A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao cirurgião-dentista e demais inscritos comunicar ao CRO, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e caracterizem possível infringência do presente Código e das Normas que regulam o exercício da Odontologia.

Art. 5º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de Odontologia:
I – zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão;
II – assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico;
III – exercer a profissão mantendo comportamento digno;
IV – manter atualizados os conhecimentos profissionais, técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;
V – zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;
VI – guardar segredo profissional;
VII – promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado;
VIII – elaborar e manter atualizados os prontuários de pacientes, conservando-os em arquivo próprio;
IX – apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;
X – propugnar pela harmonia na classe;
XI – abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;
XII – assumir responsabilidade pelos atos praticados;
XIII – resguardar sempre a privacidade do paciente;
XIV – não manter vínculo com entidade, empresas ou outros desígnios que os caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea;
XV – comunicar aos Conselhos Regionais sobre atividades que caracterizem o exercício ilegal da Odontologia e que sejam de seu conhecimento;
XVI – garantir ao paciente ou seu responsável legal, acesso a seu prontuário, sempre que for expressamente solicitado, podendo conceder cópia do documento, mediante recibo de entrega;
XVII – registrar, os procedimentos técnico-laboratoriais efetuados, mantendo-os em arquivo próprio, quando técnico em prótese-dentária.

Quais são as justas causas para a quebra do segredo odontológico?

§ 1º. Compreende-se como justa causa, principalmente:
a) notificação compulsória de doença;
b) colaboração com a justiça nos casos previstos em lei;
c) perícia odontológica nos seus exatos limites;
d) estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos;
e) revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.
§2º. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais.
fonte da imagem: macmagazine.com.br

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